Competências

DO PRESIDENTE

Art. 35. O Presidente representa a Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.

§1º – Compete ao Presidente:
I – Quanto às sessões:
a) Convocar sessões legislativas previstas neste regimento;
b) Presidir os trabalhos;
c) Abrir e encerrar sessões, interrompendo-as ou suspendendo-as quando necessário;
d) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida à Câmara, aos seus membros ou titulares dos Poderes Públicos, advertindo-o e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra;
e) Conceder palavra aos Vereadores;
f) Decidir conclusivamente as questões de ordem e reclamações;
g) Submeter à discussão e votação a matéria da ordem do dia;
h) Proclamar o resultado das votações;
i) Determinar a verificação de “quórum” a qualquer momento da sessão;
j) dar posse aos Vereadores;
l) dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
m) determinar a publicação da ordem do dia no átrio da Câmara, no prazo regimental;

II – Quanto às proposições:
a) Determinar sua tramitação;
b) Promulgar as resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação;
c) Definir a retirada de proposições da ordem do dia, quando manifestadamente contrárias à Lei Orgânica e o Regimento Interno;
d) Encaminhar requerimentos;
e) Determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
f) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
g) encaminhar projetos de lei aprovados à sanção do Prefeito;
h) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;

III – Quanto às comissões:
a) Constituir comissões de representação externa;
b) Designar os integrantes de comissões permanentes de acordo com as indicações dos líderes de Bancadas ou não havendo a indicação dentro de cinco dias, a contar da instalação da sessão legislativa, nomear os membros de cada comissão, considerada a especialização de cada Vereador, bem como para substituição de seus membros;
c) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas pelas bancadas ou blocos parlamenteares;
d) Prorrogar prazos, quando requeridos ou extinguir comissões nos termos deste Regimento;
e) Assegurar os meios e as condições necessárias a seu funcionamento;
f) Convocar os Vereadores para eleição dos membros da comissão representativa;

IV – Quanto à Mesa:
a) convocar e presidir reuniões;
b) distribuir a matéria que dependa de parecer;
c) assinar atos e resoluções;
d) nomear, exonerar e praticar os demais atos administrativos, relativos ao funcionalismo da Câmara, depois de autorizados pela Mesa e de conformidade com a legislação vigente;

V – Quanto às relações externas da Câmara:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) Encaminhar ao Prefeito, os pedidos de informações formulados pela Câmara;
c) Encaminhar a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, obedecendo os prazos previstos em lei.
d) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;

§ 2° – Compete ainda ao Presidente:

a) Convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos deste Regimento;
b) Substituir o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficando impedido de exercer ou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências do Legislativo;
c) Dirigir, com suprema autoridade a política da Câmara e promover a apuração de responsabilidade nos delitos praticados em suas dependências;
d) Convocar suplentes de Vereador, nos casos previstos em lei;
e) Representar a Câmara em solenidades ou designar representantes;
f) Cumprir as leis vigentes e o regimento interno.

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 39. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º, 2º e 3º Secretários, respectivamente;
II – assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da mesma;

DO 1º SECRETÁRIO

Art. 40. São atribuições do 1° Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II – ler a matéria do expediente;
III – anotar as discussões e votações;
IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VI – secretariar a Comissão Executiva;
VII – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;
VIII – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;
IX – assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da mesma;
X – gerenciar junto às assessorias da Casa, as atividades atinentes ao processo legislativo e administrativo, recebendo e apresentando sugestões ao Presidente, buscando a melhor qualidade na execução dos serviços;

DO 2º SECRETÁRIO

Art. 41. São atribuições do 2° Secretário:
I – substituir o 1º Secretário, nos termos deste regimento;
II – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
III – inscrever orador para o expediente;
VI – Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da mesma;

DO 3º SECRETÁRIO

Art. 42. São atribuições do 3° Secretário:
I – substituir o 2º Secretário, nos termos deste regimento.
II – fazer a leitura das atas das sessões;
III – assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da mesma;

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno, estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentado, apresentando parecer, substitutivos ou emendas e relatório conclusivo sobre as averiguações, inquéritos e demais assuntos de interesse público.

Art. 56. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental e quanto aos aspectos gramatical, lógico e de técnica legislativa de todas as proposições que tramitam pela Câmara, apresentando Redação Final das matérias aprovadas pelo Plenário, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, cuja tramitação prevê rito próprio previsto neste regimento interno e nas demais leis pertinentes a matéria.

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis é a primeira a ser ouvida nos processos, salvo as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno.

Art. 57. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
I – analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II – analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, primeiramente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo;
III – solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de quinze dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;
IV – acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;
V – apresentar redação final ao projeto de lei orçamentária;

§ 1º O parecer da comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, relativo à prestação de contas municipais, concluirá por projeto de decreto legislativo, recomendando aprovação ou rejeição das contas, em tudo observado os termos previstos neste regimento interno e nas demais leis pertinentes a matéria.

§ 2º Serão realizadas Audiências Públicas referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento.

Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social exarar parecer sobre matérias atinente à educação, saúde e a Assistência Social em geral, bem estar social, higiene e profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação, nutrição, esportiva, cultural, artística e científica, diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas.

Art. 59. Compete à Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas, Terras e Meio Ambiente, exarar parecer sobre matéria atinente aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, trânsito, mobilidade urbana, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas, comunicações, política habitacional, patrimônio histórico, geográfico, arqueológico e denominações de logradouros públicos.

Art. 60. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III – receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade organizada;
IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VI – realizar diligências.

Parágrafo único. As audiências públicas de que trata o inciso I deste artigo serão realizadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das comissões, mediante deliberação da própria Comissão ou do Plenário através de requerimento de Vereador ou a pedido de entidades da sociedade civil legalmente constituída e se realizarão independente de quórum previsto para as reuniões das Comissões permanentes.

DA CORREGEDORIA

Art.44. São atribuições do Corregedor:
I- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II- fazer sindicância sobre denuncias e ilícitos ou infrações ético-disciplinares no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores.
Parágrafo único: Compete ao Vice-corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos.

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 45. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

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